JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos e contratuais do caso concreto. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.026.223/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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