- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 11/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS DE FORMA ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM O OBJETIVO DE DISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O acórdão recorrido rejeitou liminarmente os embargos à execução por entender que eles suscitavam apenas excesso de execução e a parte embargante não havia indicado o valor incontroverso, como exigido pelo art. 917, § 4º, do NCPC. Destacou, nesse sentido, que referida peça de defesa estava fundada, unicamente, na pretensão de revisão de cláusulas contratuais. 3. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. 4. A oposição de segundos embargos declaratórios com o objetivo de discutir matéria já apreciada de forma clara e suficiente constitui prática processual protelatória apta a ensejar a imposição de multa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.607.338/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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