JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 4. No caso concreto, ainda que a adoção da medida de suspensão da CNH não esteja obstada em abstrato, observa-se que a Corte de origem deferiu a suspensão da CNH sem analisar todos requisitos necessários para a adoção da medida excepcional. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo julgamento da causa. (AgInt no AREsp n. 2.069.687/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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