- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 28/06/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, do CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "Tendo sido preenchidos os requisitos para a majoração dos honorários recursais, estes devem ser mantidos nos termos definidos na origem, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo necessária a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal" (AgInt no AREsp 1832583/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 3/12/2021) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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