JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020. 2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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