- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RELOTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL NA SELEÇÃO INTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás contra ato do Sr. Presidente daquela Corte, praticado no âmbito de processo seletivo simplificado de relotação, impedindo novas reclassificações, decorrentes de desistências, após a publicação do resultado final. Denegada a ordem, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, diante da conclusão de que a movimentação interna de pessoal trata-se de um procedimento discricionário e que a reclassificação dos candidatos, após o resultado definitivo, resultaria na eternização do certame. III - Não se desconhece a orientação desta Corte, relativamente aos concursos públicos para ingresso originário, segundo a qual, havendo desistência de candidatos com classificação superior, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, a vaga disputada (1ª T., RMS 53.506/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29.09.2017). IV - Contudo, na espécie, trata-se de processo seletivo interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se pretendeu implementar, de imediato, as relotações dos servidores interessados e, na sequência, encerrar a seleção, cenário distinto dos concursos públicos para provimento originário de cargos, sendo legítimo, portanto, o intuito da Administração em estabelecer um termo final na disputa, com objetivo de não eternizá-lo, ante a ausência de tal previsão no edital de abertura. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 60.459/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.