- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA MANTIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é cabível a fixação de honorários advocatícios em execuções que ensejem a expedição de precatório e que tenham sido embargadas ou impugnadas pela Fazenda Pública. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento firme no sentido da autonomia entre os honorários fixados nos embargos à execução e os honorários relativos à propositura da execução, respeitado o teto legal estabelecido no Código de Processo Civil. Precedente. 3. Esses honorários terão como base apenas a parcela controvertida da execução que tenha sido mantida após julgamento dos embargos à execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.835/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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