- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. ANIMUS ASSOCIATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 19/4/2021). 2. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 30/3/2021, razão pela qual a utilização do habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 3. In casu, o Tribunal a quo entendeu devidamente comprovada a existência de um ajuste prévio entre o paciente e o corréu no sentido da formação de um animus associativo estável para a prática do reiterado comércio de entorpecentes, considerando a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas (individualizadas de acordo com o ritmo das vendas), de uma balança de precisão, e de anotações típicas da mercancia, além de terem sido considerados os antecedentes de ambos por tráfico de drogas. 4. Concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da associação integrada pelo paciente e outros corréus, a qual atuava no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 726.142/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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