JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. PRIMÁRIA. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva da agravada pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular. 2. Não há ilegalidade na prisão preventiva decretada em razão da gravidade do delito imputado à agravada, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas encontrada em seu poder - 6.470g de cocaína. Com efeito, "[...] esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Entretanto, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo Penal autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar. 4. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 5. No particular, as certidões de nascimento colacionadas aos autos comprovam que a agravada é mãe de A. L. S., nascida em 26/1/2021, e de M. V. S. B., com data de nascimento em 29/4/2018. Além disso, ela é primária, e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes. 6. A fim de proteger e resguardar a integridade física e emocional das filhas menores de 12 anos, mister substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque no art. 318, V, do Código de Processo Penal. A quantidade de entorpecentes apreendidos, todavia, bem como as informações contidas nos autos que indicam a habitualidade da agravada na traficância, justifica que a custódia domiciliar seja conjugada com medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no art. 318-B do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.910/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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