- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 . AFASTAMENTO COM BASE UNICAMENTE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (420 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODULAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6 NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se que as instâncias de origem afastaram a incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida (420 kg de maconha), o que denotaria a dedicação do ora agravante à atividade criminosa. 2. Todavia, instada pela afetação do HC 725.534/SP, em recentíssima decisão (27/4/2022), a Terceira Seção do STJ decantou as controvérsias, reconsiderou os critérios estipulados no julgamento análogo anterior e revitalizou o entendimento pretérito desta Corte, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (alternativamente, a critério do magistrado), neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos. 3. Portanto, cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/6, tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas (420 kg de maconha). 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 695.834/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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