- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 12.850/2013; ARTS. 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006; E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída (i) da quantidade de entorpecentes encontrados, a saber, cerca de 57kg (cinquenta e sete quilos) de maconha e 12kg (doze quilos) de cocaína, e (ii) da apreensão de "armas, carregadores, munições, bem como colete e capacete balístico, o que revela que o tráfico de drogas praticado pelo referido grupo utiliza, também, violência ou grave ameaça à pessoa". Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, que, "segundo as investigações, o acusado quem teria constituído a organização criminosa, altamente especializada e fortemente armada, destinada à prática dos crimes de tráfico de drogas", inclusive em alta escala. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.