- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REABILITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - CP. TRÊS ANOS. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional para reconhecimento de falta disciplinar grave é de 3 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.234/2010, aplicado por analogia, ante a ausência de legislação específica sobre a questão" (AgRg no HC 713.202/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2022). 2. Embora o prazo de um ano indicado pela defesa (art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal - LEP) possa impedir a má avaliação sobre a conduta carcerária do apenado, não impede o reconhecimento da infração disciplinar e de determinados consectários, tais como a regressão de regime, alteração da data-base para novos benefícios e perda dos dias remidos. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.091/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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