- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA CONEXÃO COM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRIME FEDERAL RECONHECIDA. DESLOCAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. INSTRUÇÃO NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ANTERIORMENTE RECEBEU A DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Existindo atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, em razão da conexão entre crime de natureza federal e estadual, e sobrevindo a extinção da punibilidade do fato antes de encerrada a instrução criminal, desaparece o interesse da União para examinar os demais delitos, devendo ser o feito deslocado para a Justiça estadual. 2. Por outro lado, a tese apresentada pelo agravante no sentido de que a decisão que anteriormente recebeu a denúncia no Juízo estadual seria nula de pleno direito e, portanto, não poderia ser considerado marco interruptivo da prescrição, não foi objeto de debates na Corte de origem, o que o impede esta Corte Superior de examinar o tema. Desse modo, a alegação de prescrição dos crimes remanescentes deverá ser examinada pelo Juízo estadual, agora competente para processar e julgar o feito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 741.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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