- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE DECRETADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA NA CORTE LOCAL. WRIT IMPETRADO NESTE TRIBUNAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO RECURSO. SÚMULA N. 691/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A LEGITIMAR A RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia no âmbito desta Corte, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. - O habeas corpus não se voltou contra acórdão ou decisão definitiva da Corte local, mas contra juízo liminar do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, que ainda será objeto de julgamento colegiado. Dessarte, a princípio, este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer o mandamus. - A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. - A Corte local entendeu que haveria justa causa para a internação provisória, vale dizer, prova da materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria. Mencionou, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas policiais e a confissão do outro adolescente também representado. A reforma desse juízo de fato não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - In casu, considerou-se que o ato infracional análogo ao delito de roubo comporta a imposição, em tese, da internação, como medida socioeducativa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, e que a infração em concreto foi praticada com o emprego de arma de fogo, com o concurso de pelo menos quatro agentes (dois adolescentes) e a invasão do domicílio das vítimas. A especial gravidade do modus operandi infracional é fundamento legítimo para a imposição da internação cautelar para garantia da ordem pública, não estando demonstrada ilegalidade patente a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.820/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.