- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE FUNDO ORA VENTILADA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CONTROVÉRSIA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto constrangimento ilegal apontado pela Parte Impetrante, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão da matéria, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto e pendente de julgamento, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Correta a ponderação da Corte a quo ao não examinar o mérito do pedido formulado na inicial destes autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. A possibilidade de reforma da dosimetria da pena e do regime prisional inicial deverá ser discutida na via recursal com espaço cognitivo adequado. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.633/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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