JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, porquanto não se verifica a negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, na origem, nem sequer se conheceu dos embargos de declaração. Contudo, nas razões do apelo especial, o agravante não impugnou essa fundamentação de forma clara e objetiva, além de apresentar argumentação dissociada, o que impede o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Outrossim, em que pese nas razões recursais tenham sido apontados os dispositivos legais supostamente violados (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015), em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, cumpre esclarecer que a Corte local não se manifestou quanto ao conteúdo normativo desses dispositivos legais, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.618.948/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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