JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 5/3/2021 (fl. 591). O recurso especial foi protocolado somente em 22/4/2021 (fl. 593), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3.1. Esse entendimento é também aplicado nos casos em que o Tribunal estadual haja determinado a suspensão dos prazos processuais, no âmbito de sua competência, em razão da pandemia da Covid-19, e a parte não comprova tal circunstância, no momento de interposição do recurso, por meio do ato normativo local. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.824/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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