- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NSº 7 E 83/STJ. 1. A idade da vítima, menor de 14 anos, é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A/CP), uma vez que, se contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave ameaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal. 2. O Tribunal Estadual concluiu pela prática do crime de estupro - art. 213 do CP -, mediante grave ameaça proferida pelo padrasto da vítima (esta, à época dos fatos, com 15 anos), ora agravante, ressaltando ser "evidente que os [atos] foram praticados em razão do fundado temor que a vítima tinha de que, se resistisse ou contasse para alguém, o réu poderia tirar a sua vida e de sua família", acrescentando que, à vítima, o agravante "fizera na ocasião ameaças de morte a ela e à família dela caso contasse a alguém sobre as investidas dele". 3. Asseverou ainda, aquela Corte, que "o laudo do exame de conjunção carnal, mencionado na denúncia, atestou que a vítima 'apresenta uma escoriação em região do entroito vaginal', 'recente', consistente em 'manipulação genital', 'compatíveis com a prática de atos libidinosos' [...], a deixar induvidoso que os fatos pelos quais o agravante foi condenado foram bem além da mera importunação ao pudor da vítima, para configurarem mesmo os crimes de estupro que se reconheceu". 4. Ir de encontro a esse desfecho, nesta Corte, demandaria o reexame das provas colhidas na instância ordinária, procedimento esse que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. "Não há falar em desclassificação para a figura do art. 215-A do CP, incluído pela Lei 13.718/2018, o qual pressupõe que a ação atentatória contra o pudor praticada com propósito lascivo contra vítima maior de 14 anos ocorra sem violência ou grave ameaça, o que não se verificou na hipótese dos autos" (AgRg no REsp 1767968/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020), o que, in casu, não ocorreu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.979.661/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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