STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 30/06/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União, que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional, concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. 2. O processo seguiu seus trâmites, com indiciamento da acusada, apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, oitiva de testemunhas e alegações finais e no relatório final a Comissão Disciplinar entendeu que a indiciada violou o art. 9º, VII, da Lei 8.429/92. Como a impetrante se aposentou antes do término do feito, a Comissão propôs, então, a cassação da aposentadoria, com base nos art. 127, IV e 132, IV, da Lei 8.112/90 (fls. 5.190/5.226, e-STJ). 3. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República acolheu o relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e aplicou a pena de cassação de aposentadoria, por meio da Portaria 37 de 14.10.2019, publicada no DOU de 15.10.2019. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA 4. O ato apontado como coator foi publicado em 15.10.2019, e o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 12.12.2019, na Seção Judiciária do Distrito Federal. Contudo, em 15.6.2020 o Juízo Federal reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência, por entender que cabe ao STJ processar e julgar writ contra ato de Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88. 5. Com efeito, o STJ entende que "o prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente" (MS n. 20.052/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 10/10/2016). No mesmo sentido: MS n. 7.415/DF, Re. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 25/9/2013 e AgRg no MS n. 13.930/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/12/2012. No caso em espécie, ainda que o writ tenha sido impetrado perante juízo incompetente para julgar processo, não se configurou a decadência. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL 6. A impetrante aduz que a decisão da autoridade coatora não contém justa motivação, o que violaria o art. 93, inciso X da CF/88. Sem razão, porém. Verifica-se que o ato decisório do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República consta à fl. 5.230, e-STJ e faz referência expressa em ter se fundamentado nas informações contidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar. 7. Conforme consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, tanto o Relatório Final, às fls. 5.190-5.226, e-STJ, elaborado pela Comissão do Processo Administrativo, quanto o Parecer 425/2019/SAAI/SAJ/SG/PR, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral de Presidência da República, às fls. 5.227-5.229, e-STJ, o qual endossou o Relatório Final da CPAD, oferecem fundamentação jurídica suficiente para motivar o ato de cassação de aposentadoria da impetrante. 8. O STJ entende que, em Processo Administrativo Disciplinar, acolhida, pelo Ministro de Estado, a sanção proposta pela Comissão processante e endossada pelo parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, tanto o relatório como o parecer que o subsidiam passam, por expressa previsão legal (Lei n. 9.784/199, art. 50, II e § 1.º), a integrar o ato ministerial. Nesse sentido: MS 23.192/DF, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 9.11.2021. DA AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO 9. A alegação de suspeição do Sr. Cláudio Hicks de Lima Vieira não prospera. Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na cassação de aposentadoria da impetrante, cuidou de examinar a evolução patrimonial incompatível com a sua renda no período de 2008 a 2012. A impetrante, porém, aduz que o Sr. Cláudio seria parcial, pois no período de 18.08.2014 a 28.12.2015, exerceu o mesmo cargo em comissão exercido anteriormente pela impetrante - cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas, após a exoneração da impetrante do mesmo cargo em 22/5/2014 - sendo, por isso, mencionado no Relatório Preliminar de Auditoria nº 2/2017 por não ter adotado providências para sanar as irregularidades no pagamento de passivos financeiros enquanto no exercício do aludido cargo. 10. Contudo, consta nas informações que foram examinados pela Auditoria da Secretaria de Controle Interno os atos da impetrante e do membro da Comissão do PAD (Sr. Cláudio) no respectivo período em que exerceram o cargo em comissão de Coordenador de Gestão de Pessoas, no tocante a supostos pagamentos irregulares de passivos financeiros. No entanto, apenas foram constatadas irregularidades atribuídas à impetrante. INTERROGATÓRIO APÓS O INDICIAMENTO NÃO REALIZADO EM RAZÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA ACUSADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE 11. A jurisprudência do STJ entende que a falta de interrogatório no Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade se tiver havido a intimação do acusado e for constatado o não comparecimento ao ato injustificadamente. 12. Veja-se: "Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que os reiterados pedidos de adiamento denotam claro intento de retardar o procedimento para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa (...)" (MS 23.192/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 09/11/2021). No mesmo sentido: MS 18.163/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/12/2016, MS 20.994/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6/6/2016 e MS 16.133/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 2/10/2013. 13. No caso, o processo se desenvolveu com indiciamento da acusada, apresentação de defesa, diligências, perícia contábil, e oitiva de testemunhas. A indiciada requereu em 6/11/2017 e em 28/11/2017 prorrogações de prazo para análise de documentos a fim de apontar testemunhas e documentos, deferidos pela CPAD. Em 15/12/2017 peticionou para informar que seriam juntados documentos sobre pontos pendentes de esclarecimentos, os quais, contudo, não foram apresentados - fls. 2.079, 2.083 e 2.087, e-STJ. 14. Foi então marcado o primeiro interrogatório para 25/1/2018, efetivamente realizado, sendo oportunizado à servidora que apresentasse documentos em 10 dias úteis, juntados em 8/2/2018, seguindo-se a realização de novas diligências, dentre as quais perícia e oitiva de testemunhas. (fls. 2.089, 2.096/2.101, 2.127/2.128 e 2.130/2.219, e-STJ). 15. Concluídos os atos processuais acima mencionados, novo interrogatório fora marcado para 3/6/2019, mas houve recusa da servidora a receber notificação para comparecer ao ato; remarcado para 28/6/2019, para o qual foi intimada por hora certa, e não compareceu, sem apresentar justificativa. 16. A alegação de nulidade do processo disciplinar por falta de novo interrogatório da acusada após a produção de provas posteriores ao primeiro, portanto, deve ser afastada, na medida em que decorreu exclusivamente de sua recusa de receber a notificação para o ato marcado para 3/6/2019, ao qual não compareceu, sem justificativa, e não comparecimento sem justificar após ser remarcado para 28/6/2019 e 20/8/2019, apesar de intimada. DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA 17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n. 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11.3.2019. 18. Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração." (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016. 19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 20. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, §4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Nesse sentido: MS 15.484/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16.8.2013. CONCLUSÃO 21. Ordem denegada. (MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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