- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/06/2022, p. 28/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão da embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência. 2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se exatamente à questão jurídica, objeto de afetação. 3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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