- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 02/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 02/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é a situação dos autos, visto que isentos de vícios a serem corrigidos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao assentar que "a interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público". 3. Para os fins do art. 1.039 do CPC, definiu-se a tese de que "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 2/8/2022.)
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