- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2022, p. 28/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INCISIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL RECONHECIDO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Indenização por dano moral mantida em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.788/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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