- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O acolhimento da pretensão recursal da parte autora exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza jurídica da parcela pleiteada e o esgotamento das reservas destinadas ao pagamento de benefícios especiais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF). 2.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte. 2.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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