JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a cobrança de contribuição adicional devida por indústrias, para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 5/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta a dispositivo legal. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.080.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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