- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES DE IMAGEM. DANOS MORAIS. DANO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem entende u que restou comprovado através da prova pericial realizada no processo, que no primeiro exame realizado no laboratório da agravante foi apontado um carcinoma em uma das mamas da recorrida e que, somente com a realização de outros dois exames, verificou-se o erro de diagnóstico. Alterar tais premissas implica em reexame de provas. Súmula 7/STJ. 3. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 25.000,00, e o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e no caso não caracteriza desproporcionalidade, tal valor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.057.159/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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