- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. YOUTUBE. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A referência à negativa de prestação jurisdicional, sem a particularização das teses e dos fundamentos sobre os quais o acórdão recorrido não teria satisfatoriamente enfrentado, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada. Nesse ponto, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza o conhecimento do especial, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido. Precedentes. 4. Tendo a Corte estadual concluído pela presença dos pressupostos do dever de indenizar no caso concreto, a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos na Súmula nº 7 do STJ, na medida em que a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido dependeria de um novo exame dos elementos de convicção dos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.403.893/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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