- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do percentual de retenção sobre os valores pagos pela compradora, que serão objeto de restituição à vendedora do imóvel, não altera a sucumbência da demanda, na medida em que a agravada continua a ostentar insucesso mínimo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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