- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. EMBORA INTIMADA, A PARTE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO COM AS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, conforme assinalado na decisão de inadmissibilidade realizada pela Corte Estadual. 2. Intimada para sanar a irregularidade na origem, a ora recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar comprovantes de pagamento do preparo desacompanhados das respectivas guias de recolhimento devidamente preenchidas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 4. A ora agravante não apresentou a respectiva guia de recolhimento devidamente preenchida, ressaltando-se que a necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, a fim de que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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