- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PROFISSIONAL LIBERAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando a pretensão envolver cobranças de prestação de serviços por profissionais liberais, ainda que organizados sob a forma de pessoa jurídica, deve ser aplicada a regra especial contida no art. 206, II, § 5°, do CC/2002. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que teria havido prestação de serviço por profissional liberal ou sociedade de profissionais liberais. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.320/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.