JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Trata-se de conflito negativo de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Joinville - SJ/SC e a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Alegre, objetivando o fornecimento de insumos para o tratamento de enfermidade de paciente, em razão de não possuir recursos financeiros para sua aquisição. II - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. V - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Recentemente, corroborando esse entendimento, nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin, os seguintes e fortes argumentos: "Com efeito, ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." e "Cabe destacar, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido pela obrigatoriedade da presença União no polo passivo da lide, nos casos em que se pleiteia medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas." VII - E aqui, o ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia, a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." VIII - No que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 224/STJ, o que se constata é uma enorme judicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a tratamento de saúde, e quando se instaura um conflito de competência nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na elucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada. IX - Nesse panorama, faz-se necessária uma resposta mais eficaz possível, conforme bem deliberado pelo Ministro Herman Benjamin, em caso análogo: "O Conflito de Competência está caracterizado, porquanto "2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência" (art. 66, II, do CPC), ainda que, eventualmente, com má aplicação do enunciado 224 do STJ por um deles." (AgInt no CC n. 177.800/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/12/2021.) X - Em outro precedente análogo, foi assim considerado: "Da simples leitura do excerto transcrito, verifica-se que o acórdão embargado, fundamentadamente, negou provimento ao Agravo interno, concluindo pela competência da Justiça estadual, para o processo e julgamento do feito, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ, porquanto "o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva." (EDcl no AgInt no CC n. 178.773/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2021.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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