- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
185568 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBMISSÃO DO ATO AO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 6º, § 7º-B, da LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 não alterou o entendimento desta Corte Superior, fundado no princípio da preservação da empresa, de competir ao Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade. Entretanto, permitiu que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. 2. Além de detalhar, minuciosamente, a dinâmica dos atos processuais constritivos entre os dois Juízos, a Segunda Seção afirmou ser indispensável "à caracterização de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, que o Juízo da execução fiscal, por meio de decisão judicial, se oponha concretamente à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial, determinando a substituição do bem constrito ou tornando-a sem efeito, ou acerca da essencialidade do bem de capital constrito" (CC n. 181.190/AC, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021). 3. No caso, não houve manifestação concreta e específica sobre a situação do bem penhorado pelo Juízo da recuperação. Ressalte-se que, segundo o precedente, "deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 185.568/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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