- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 30/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956). 2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195). 5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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