- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, MORMENTE, EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME MAIS BRANDO. NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Cumpre consignar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).. III - No tocante à figura do tráfico privilegiado, in casu, o v. acórdão impugnado fundamentou seu afastamento, consubstanciado na conclusão de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas (traficância), levando em consideração as circunstâncias em que se deu a prisão, notadamente, no que se refere à quantidade e à diversidade do entorpecente apreendido; a evidenciar que não se tratava de traficante ocasional. Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes . IV - Ademais, rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. V - Ademais, embora tenha sido mantida a reprimenda em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a quantidade, natureza e diversidade do entorpecente apreendido, justificam a aplicação do regime mais gravoso, afastando-se o regime intermediário, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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