- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. In casu, não se verifica a configuração de fundadas razões para autorizar o ingresso no domicílio do acusado, que foi abordado pelos policiais militares porque apresentava "atitude suspeita" e com quem foi apreendida uma porção pequena de maconha. Segundo observou o magistrado singular, não havia informação anterior ou acompanhamento do denunciado, mas simples intuição policial baseada em seu nervosismo. Ademais, não é possível se concluir que a suposta autorização de entrada dos agentes na residência do paciente tenha sido livre e sem vício de consentimento. 3. O abordado estava sozinho, não foi flagrado em negociação de drogas, não havia investigação prévia regularmente instaurada que indicasse ser ele traficante e a quantidade de entorpecente (a princípio, 6 gramas de maconha), somada a tudo que foi relatado, não pode ser utilizada para presumir a existência traficância. E nos termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de pequena quantidade de droga com o indivíduo em via pública não configura, por si só, fundada razão para o ingresso no domicílio. 4. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.165/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.