- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão preventiva imposta ao agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, especialmente porque, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos, na residência em que se encontrava com os demais corréus, elevada quantidade e diversidade de drogas (178 g de crack, 65 g de cocaína e quase 2 quilos e meio de maconha no total), além de dinheiro em notas diversas e moedas, 5 aparelhos de telefone celular e 2 balanças de precisão. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 3. Ademais, a custódia cautelar também está suficientemente motivada na garantia da ordem pública em razão da reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que o agravante responde a outro processo por crime de roubo majorado. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que a corré beneficiada na origem com a liberdade provisória foi presa em contexto fático diverso do agravante, ademais, este registra outro processo em curso pelo delito de roubo majorado, o que demonstra não haver identidade fático-processual, impedindo a extensão dos efeitos. Logo, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.468/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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