- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/08/2022, p. 09/08/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO LÍQUIDO MEDICINAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECONVENÇÃO, COM BASE NOS ARTS. 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o hospital demandante, em sua petição inicial, tenha se restringido a alegar e a demonstrar, a seu modo, a abusividade dos preços praticados pela fornecedora demandada a partir de 2014, requereu, no capítulo específico dos pedidos, a revisão de toda a relação contratual (iniciada em 6/6/2008). Não obstante a manifesta inadequação da extensão da causa de pedir e do pedido, é certo que as instâncias ordinárias, sem nenhuma consideração a esse respeito e pelos fundamentos que serão sopesados, julgaram o pedido parcialmente procedente para revisar, simplesmente, todos os preços praticados, desde o início da relação contratual. Já se pode antever a absoluta impropriedade de se pretender revisar preços praticados durante certo período da relação contratual sobre os quais não se atribui nenhuma mácula. 2. Nas relações contratuais, a boa-fé objetiva, além de servir de norte interpretativo e de norma de criação de deveres jurídicos anexos, exerce destacada função de limitar o exercício de direitos subjetivos, no caso de se manifestarem como expressão de verdadeiro abuso de direito. Nesse viés, não se coaduna com a boa-fé objetiva e, portanto, não tem respaldo do ordenamento jurídico, o comportamento contratual incoerente, capaz de frustrar a legítima expectativa do outro contratante, gerada pela postura adotada anteriormente. 2.1 No caso dos autos, o detido cumprimento, de parte à parte, das prestações avençadas, sem nenhuma ressalva, a ensejar a renovação do ajuste (em junho de 2013), em todos os seus termos, por mais um período de 5 (cinco) anos, como assentado, evidencia plena concordância com a dinâmica de reajustes de preços, correspondentes à prestação de serviço/entrega do insumo hospitalar, nesse período pretérito. Por sua vez, o outro contratante tem a plena e justificada convicção de que o contrato, em relação a esse período pretérito, se resolveu pelo cumprimento. Há, pois, legítima expectativa de que as prestações avençadas, até então, atenderam aos interesses de ambas as partes, inquestionavelmente. 3. Ainda que se admita a revisão judicial dos contratos, com vistas ao atendimento de sua função social, trata-se de intervenção excepcional, devendo-se, a esse propósito, observar detidamente os contornos definidos em lei. Para tanto, dispõe o art. 317 do Código Civil: quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Exige o dispositivo legal que a manifesta desproporção do valor da prestação, quando de sua execução, decorra de motivos imprevisíveis, refugindo, em absoluto, do controle de prudência das partes. Em se invocando a teoria da imprevisão (com esteio no art. 478 do Código Civil), o fato extraordinário ali previsto, causador do desequilíbrio contratual, é aquele absolutamente alheio ao risco assumido pelas partes. 3.1 Especificamente sobre o requisito da imprevisibilidade, autorizada doutrina civilista adverte para o risco de tornar inviável toda e qualquer revisão judicial se o termo motivos imprevisíveis for tomado em sua acepção literal, sem se voltar para as partes contratantes. Para a efetividade do dispositivo legal em comento, acentua esta corrente doutrinária, ainda, a necessidade de o termo compreender não apenas os fatos imprevisíveis, mas também as consequências imprevisíveis advindas de fatos previsíveis. 4. Na hipótese dos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -, o reajuste do preço, tido como abusivo, baseou-se em critério estabelecido no contrato, o qual, em si, não guarda nenhuma ilicitude e é largamente utilizado nos ajustes do segmento, encontrando-se, inclusive, dentro do percentual máximo previsto no contrato engendrado entre as partes. Reconheceu-se, contudo, que a abusividade do reajuste estaria calcada em dois fatos, bem definidos no acórdão recorrido: o primeiro, consistente na discrepância dos preços cobrados pela fornecedora no contrato em exame com aqueles praticados em dois hospitais da região; o segundo, porque a inadimplência foi utilizada para alavancar os reajustes levados a efeito pelo fornecedor, a fim de agravar a situação do hospital demandante, a viabilizar a rescisão contratual culposa. 4.1 Em relação ao parâmetro apontado pela parte autora e acolhido pelas instâncias ordinárias - existência de outros dois hospitais da região que adquirem o produto por valor inferior -, este fato, isoladamente considerado, não revela abusividade, tampouco enseja, o alegado desequilíbrio das prestações. Ressai claro dos autos que a inadimplência do contrato de fornecimento de gás medicinal por parte do hospital demandante, a qual se iniciou em novembro de 2016, não decorreu de uma suposta abusividade dos reajustes de preços até então praticados, em comparação, simplesmente, com outros dois hospitais da região, mas sim, da grave situação econômico-financeira por que a casa de saúde já passava, à época. 4.2 Em relação ao modo como os reajustes passaram a ser implementados pela fornecedora, utilizando-se, não simplesmente do risco de inadimplência, como sugere em sua argumentação, mas da própria inadimplência já concretizada como fator de precificação, apresentou-se de todo imprevisível ao hospital contratante, a refugir não só do critério de reajuste estabelecido contratualmente, como também do modo como os reajustes vinham sendo efetivados, ensejando o reconhecido desequilíbrio das prestações, igualmente não cogitado pela parte contratante. 4.3 Mostra-se, pois, indiscutível que o risco de inadimplemento pode compor o preço, o qual incumbe ao empresário estipular antecedentemente à venda contratada. Outra questão, bem diversa e que se põe em discussão, é sobre a possibilidade de o fornecedor, sem respaldo no critério estabelecido contratualmente, promover o implemento, alavancar o reajuste ali previsto, em razão da inadimplência já concretizada. A compensação pelos prejuízos decorrentes da inadimplência deve ser percebida a partir dos encargos moratórios, sob pena de se chancelar indevido bis in idem. 4.4 A utilização da inadimplência como forma de potencializar o reajuste de preço, a fim de agravar deliberadamente a situação de descumprimento contratual - a desbordar da boa-fé objetiva - apresentou-se imprevisível ao hospital contratante, afastando-se, inclusive, do modo como as readequações dos preços vinham sendo operadas. Isso tanto é verdade que, como consignado pelas instâncias ordinárias, a fornecedora não soube especificar a composição do reajuste do preço e, na presente insurgência recursal, defende, expressamente, a utilização da inadimplência, tal como levado a efeito. 4.5 O agravamento da situação de inadimplência e, por conseguinte, o próprio desequilíbrio das prestações, corroborada - agora, sim - com a discrepância dos preços praticados por outros hospitais da região no mesmo período, também se apresentam como fatos imprevisíveis, a autorizar a pretendida revisão judicial, nos termos do art. 317 do Código Civil, na extensão compatível com esse fato. Dessa maneira, a revisão judicial deve operar-se a partir do efetivo inadimplemento, que se deu a partir de novembro de 2016, sem nenhuma repercussão nos preços praticados anteriormente a essa data, com adoção do parâmetro adotado pelas instâncias ordinárias (IPCA-E). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.993.499/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
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