- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título de crédito executivo. O § 2° do art. 28 da Lei de n.° 10.931/2004 tem aplicabilidade, exclusivamente, para instruir demanda executiva da cédula de crédito bancário, não sendo necessária a sua aplicação no momento da contratação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.659.322/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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