- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo ilegal o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o agravante não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar da agravada, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deteve-se a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime; a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria; e a invocar a quantidade de droga apreendida em poder da acusada, o que não autoriza a medida extrema de prisão, já que não se está diante de grande quantidade de entorpecentes - aproximadamente 48g (quarenta e oito gramas) de crack. . 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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