JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS BASILARES AO PISO LEGAL. PENAS-BASE EXASPERADAS EM RAZÃO DA VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação dos pacientes foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram suas prisões em flagrante - em local conhecido pelo tráfico de drogas e dominado pela organização criminosa "Comando Vermelho", na posse de 87,1g de cocaína, distribuída parte em 30 eppendorfs, acondicionados em invólucros de plástico vermelho fechados por um grampo metálico sobre retalho de papel com estampa de coroa e as inscrições "CPX CD ALEGRIA C. V. PÓ 10" , e parte em 65 eppendorfs fechados por grampo metálico sobre retalho de papel com estampa de bandeiras e as inscrições "USE LONGE DE CRIANÇAS. QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR DA BOCA", e de 73,5g de maconha, acondicionadas em 42 sacolés fechados por grampo metálico sobre retalho de papel com estampa de folha de maconha e as inscrições 'BRABA DE 10 $" - (ambos à e-STJ, fls. 56/57), havendo eles informado aos policias que trabalhavam como "vapor" (Yuri) e "guarda" (Raphael) do tráfico; Ficando evidente, portanto, que eles exerciam a mercancia ilícita e que estavam a serviço e, de certa forma associados, à referida Facção Criminosa. - Nesse contexto, reputo demonstrados tanto a prática do tráfico de drogas, quanto o crime de associação para o tráfico, não havendo ilegalidade em suas condenações pelos referidos delitos, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - Na espécie, verifica-se que apenas as basilares pelo crime de tráfico de drogas, foram exasperadas em 1/6, devido à variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 87,1g de cocaína e 73,59g de maconha (e-STJ, fls. 56/57) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 748.389/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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