- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS ATACADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravo regimental é tempestivo e impugnou a incidência da Súm. n. 182/STJ. Igualmente, foram devidamente impugnados os fundamentos do despacho de inadmissibilidade - incidência da Súm. 7/STJ e entendimento em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. 3. Na hipótese dos autos, no dia dos fatos, após denúncia anônima de um transeunte, policiais militares se dirigiram até o local e procederam busca pessoal, localizando com o denunciado a quantia de R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos). Após, segundo a denúncia, o acusado franqueou a entrada no imóvel, onde foram encontrados 1,5 kg de maconha e mais 237,66g da mesma substância divididas em 58 porções. 4. Neste caso, não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do acusado. Não há qualquer elemento indiciário previamente obtido, nem há informações a respeito de investigações mínimas para constatar a prática do crime de tráfico de drogas. 5. Deve prevalecer o entendimento no sentido de que o ingresso de policiais na residência é permitido apenas quando os agentes tiverem, antes de qualquer providência, a certeza da presença de causa provável que autorize a medida, o que não se verifica na hipótese. 6. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a invasão do domicílio, absolvendo os acusados, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp n. 2.104.568/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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