- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 07/05/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO PARANAENSE. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 23 e 24 da LC 87/96, foi acertadamente aplicada a Súmula 211/STJ, tendo em vista que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte ora agravante apenas menciona a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a configurar deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Este Egrégio Tribunal possui o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Não é cabível o recurso especial quando a Corte Estadual dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da legislação paranaense (in casu, Lei 11.580/96, Decreto Estadual 6.080/2012, Decreto Estadual 2.865/2015, e Resolução SEFA 773/2016), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.580/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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