JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado, uma vez que, além de ter sido preso em flagrante na posse de um fuzil AR15, COLT, é apontado como integrante de uma organização criminosa intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Anote-se que, embora o réu tenha sido absolvido por falta de provas em ação penal anterior, na qual se apurava a conduta de integrar organização criminosa, há novos elementos, sobretudo extraídos de dados telefônicos, que indicam sua participação no referido grupo. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, uma vez que os fatos apurados ocorreram nos anos de 2020 e 2021 e a identificação do recorrente foi possível tão somente a posteriori. Consta, ainda, que, mesmo após o desmantelamento parcial da organização, em virtude de diversas prisões e mortes de seus membros, o acusado permaneceu na prática criminosa e passou a exercer nova posição dentro da estrutura organizada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.307/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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