- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUIÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. A alegação de violação a princípios ou regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial, uma vez que o exame das matérias é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 3. O Ministro Relator continua podendo não conhecer de agravo em recurso especial de maneira monocrática, mesmo que subsidiariamente tenha entrado no exame do próprio recurso especial, ainda mais quando apresenta fundamentos para não acolher as teses do último, seja em face da sua inadmissibilidade, seja por caminhar em sentido contrário à jurisprudência dominante. 4. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.171.437/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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