- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). IRRETROATIVIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Concernente à retroatividade do art. 171, § 5º do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos: ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022. 2. Não determinado o sobrestamento dos feitos em curso, deve ser mantido o entendimento até o momento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o referido dispositivo não é aplicável para as ações penais já instauradas, entendendo, assim, pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.007.533/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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