JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REÚ REINCIDENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E RECINCIDÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A reiteração dos argumentos apresentados nas razões de habeas corpus e a apresentação de alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada tornam inviável o agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, sendo reincidente o réu, é cabível a fixação do regime inicial fechado. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 622.949/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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