- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não carece de fundamentação a decisão que se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.772/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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