- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 08/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DECISÃO CORRETA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 8/6/2022 e considerada publicada em 9/6/2022. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 10/6/2022 e término em 14/6/2022. O referido recurso foi protocolizado tão somente em 24/6/2022, portanto, fora do prazo legal. 4. Nas razões do presente agravo, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, trazendo assuntos que nada coincidem com a matéria tratada no presente habeas corpus, o que impede o conhecimento do recurso. Assim, aplica-se, por analogia, o enunciado sumular desta Corte Superior, in vebis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 747.692/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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