- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 04/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2022, p. 04/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME, NÃO RECONHECIDA COMO REINCIDÊNCIA PORQUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO DO QUE A REPRIMENDA AUTORIZA. POSSIBILIDADE (ART. 33, § 3º, C/C 59, AMBOS DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão que concede parcialmente a ordem, mantendo a imposição do regime inicial fechado, quando existentes motivos idôneos para tanto. 2. Caso em que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de outro antecedente em face de condenação pela prática de crime idêntico, justifica a fixação do regime inicial mais rigoroso do que a pena autoriza. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 737.298/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)
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