- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 10/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 03/08/2022, p. 10/08/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE. POLÍTICA PÚBLICA DE PRODUÇÃO ENERGÉTICA. VIOLAÇÃO EM PARTE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. No caso em exame, ficou parcialmente caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, apenas na parte do comando judicial que determina à requerente que se abstenha de causar novas mortandades de peixes e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresente projeto e execução de implantação de medidas de prevenção, entre elas a conclusão da ala referente a escada para peixes (alternativa de deslocamento), de modo a evitar nova mortandade da fauna ictiológica, bem assim apresente avaliação do risco de novas mortes de peixes causadas por diferentes fatores, contemplando outras possibilidades de causas de mortes (turbinas, canal de fuga, vertedouros e demais estruturas associadas). 3. Em relação aos outros itens que determinam a apresentação de estudos de viabilidade de implantação de Sistema de Transposição de Peixes (STP), de viabilidade técnica e ambiental de ações de produção de alevinos e repovoamento de peixes, especificamente das espécies corvina e matrinxã e demais espécies, bem como a monitoração da ictiofauna do trecho a jusante da UHE Colíder, disponibilizando imediatamente os dados a toda a comunidade em sistema on-line, e a manutenção de acessibilidade em página eletrônica, dos dados de operação e de gestão de risco da UHE Colíder (montante, reservatório e jusante), incluindo informações prévias de alerta para evitar significativos impactos ambientais relacionados às operações e mudanças bruscas de vazões defluentes ou afluentes do reservatório e suas consequências de jusante, são questões meramente recursais, ou seja, trata-se de mero inconformismo em relação à decisão da corte originária, não se justificando a sua suspensão. Agravo interno provido em parte. (AgRg na SLS n. 2.958/MT, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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