- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 26/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/73). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatada a omissão na análise de tese recursal, é cabível o acolhimento dos aclaratórios para saneamento do vício. 2. "O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda" (AR n. 5.980/PB, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 3/12/2021). 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 15/06/2021). 4. Na hipótese, a autora pretende discutir matéria já decidida - responsabilidade pelo descumprimento dos prazos contratados pelas partes -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, em novo exame do agravo interno, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.084.877/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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